Segue abaixo uma compilação de jurisprudência do STF e do STJ, divulgadas em seus informativos de fevereiro à junho de 2013, acerca de temas voltados ao Processo Administrativo.
***No STF – Informativos 694/695 –
Fevereiro de 2013:
AG. REG. NO AI N. 730.905-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROVENTOS – DIMINUIÇÃO – DIREITO DE
DEFESA. A alteração de proventos de servidor público somente pode ocorrer
oportunizando-se o direito de defesa, ou seja, instaurando-se processo
administrativo.
AG. REG. EM MS N. 28.273-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DA
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO SEM CONCURSO PÚBLICO, MEDIANTE DESIGNAÇÃO
OCORRIDA APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGALIDADE. CONCURSO
PÚBLICO. EXIGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.I - O Supremo
Tribunal Federal sempre se pronunciou no sentido de que, sob a égide da
Constituição de 1988, é inconstitucional qualquer forma de provimento dos
serviços notariais e de registro que não por concurso público;
II - Não há direito adquirido à efetivação em serventia vaga sob a égide da Constituição de 1988;
III - O exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, por se tratar de ato manifestamente inconstitucional.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
II - Não há direito adquirido à efetivação em serventia vaga sob a égide da Constituição de 1988;
III - O exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, por se tratar de ato manifestamente inconstitucional.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
MS N. 28.604-DF
RELATOR:
MIN. MARCO AURÉLIO
DECADÊNCIA – ATO ADMINISTRATIVO – DESFAZIMENTO –
APOSENTADORIA – INADEQUAÇÃO. O disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a
revelar o prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios
atos, por pressupor situação jurídica constituída, não se aplica à
aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais.PROVENTOS DA APOSENTADORIA
– URPs – DECISÃO JUDICIAL – ALCANCE. O título judicial há de ter o alcance
perquirido não só quanto à situação jurídica do beneficiário – servidor –, mas
também ao fato de envolver relação jurídica de ativo, e não de inativo.
CONTRADITÓRIO – PRESSUPOSTOS – LITÍGIO – ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria.
CONTRADITÓRIO – PRESSUPOSTOS – LITÍGIO – ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria.
*noticiado no Informativo 691
***No STJ – Informativos de Fevereiro/Março de 2013:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA
SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM MS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO MÉRITO
ADMINISTRATIVO.
É inviável em MS a revisão de penalidade imposta em PAD, sob o argumento
de ofensa ao princípio da proporcionalidade, por implicar reexame do mérito
administrativo.Precedentes
citados: RMS 32.573-AM, DJe 12/8/2011; MS 15.175-DF, DJe 16/9/2010, e RMS
33.281-PE, DJe 2/3/2012. MS 17.479-DF, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PENAL. SANÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA DECORRENTE
DA MESMA CONDUTA. COMPETÊNCIA.
Se o ato ensejador do auto de infração caracteriza infração penal
tipificada apenas em dispositivos de leis de crimes ambientais, somente o juízo
criminal tem competência para aplicar a correspondente penalidade. Os fiscais
ambientais têm competência para aplicar penalidades administrativas. No
entanto, se a conduta ensejadora do auto de infração configurar crime ou contravenção
penal, somente o juízo criminal é competente para aplicar a respectiva sanção.
Precedente citado: AgRg no AREsp 67.254-MA, DJe 2/8/2012. REsp 1.218.859-ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
27/11/2012.
**** Informativo 521 – Junho/2013 – STJ:
DIREITO
ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DE PROVA
EMPRESTADA VALIDAMENTE PRODUZIDA EM PROCESSO CRIMINAL.
É
possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova
emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do
trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em
regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na
instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as
instâncias. Precedentes citados: MS 17.472-DF, Primeira Seção, DJe 22/6/2012; e
MS 15.787-DF, Primeira Seção, DJe 6/8/2012. (Segunda Turma, RMS 33.628-PE,
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013.)
DIREITO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PREJUÍZO PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
O
excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não
gera, por si só, qualquer nulidade no feito, desde que não haja prejuízo para o
acusado.
Isso porque não se configura nulidade sem prejuízo (pas de nulité sans grief). Precedentes
citados: MS 16.815-DF, Primeira Seção, DJe 18/4/2012; MS 15.810-DF, Primeira
Seção, DJe 30/3/2012. (Segunda Turma, RMS 33.628-PE,
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013).
Comentários
Postar um comentário