DIREITO
CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO CASO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATUAL.
Na hipótese
de condenação de hospital ao pagamento de indenização por dano causado a
paciente em razão da má prestação dos serviços, sendo o caso regido pelo
CC/1916, o termo inicial dos juros de mora será a data da citação, e não a do
evento danoso. Isso porque, nessa situação, a
responsabilidade civil tem natureza contratual. (Corte Especial, EREsp 903.258-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em
15/5/2013.)
DIREITO
CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ROUBO OCORRIDO EM
ESTACIONAMENTO PRIVADO.
Não
é possível atribuir responsabilidade civil a sociedade empresária responsável
por estacionamento particular e autônomo — independente e desvinculado de
agência bancária — em razão da ocorrência, nas dependências daquele
estacionamento, de roubo à mão armada de valores recentemente sacados na referida
agência e de outros pertences que o cliente carregava consigo no momento do
crime. Nesses
casos, o estacionamento em si consiste na própria atividade fim da sociedade
empresária, e não num serviço assessório prestado apenas para cativar os
clientes de instituição financeira. Consequentemente, não é razoável impor à
sociedade responsável pelo estacionamento o dever de garantir a segurança
individual do usuário e a proteção dos bens portados por ele, sobretudo na
hipótese em que ele realize operação sabidamente de risco consistente no saque
de valores em agência bancária, uma vez que essas pretensas contraprestações
não estariam compreendidas por contrato que abranja exclusivamente a guarda de
veículo. Nesse contexto, ainda que o usuário, no seu subconsciente, possa
imaginar que, parando o seu veículo em estacionamento privado, estará
protegendo, além do seu veículo, também a si próprio, a responsabilidade do
estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel,
sob pena de se extrair do instrumento consequências que vão além do contratado,
com clara violação do pacta
sunt servanda. Não se trata, portanto, de resguardar os interesses
da parte hipossuficiente da relação de consumo, mas sim de assegurar ao
consumidor apenas aquilo que ele legitimamente poderia esperar do serviço
contratado. Além disso, deve-se frisar que a imposição de tamanho ônus aos
estacionamentos de veículos — de serem responsáveis pela integridade física e
patrimonial dos usuários — mostra-se temerária, inclusive na perspectiva dos
consumidores, na medida em que a sua viabilização exigiria investimentos que
certamente teriam reflexo direto no custo do serviço, que hoje já é elevado.
Precedente citado: REsp 125.446-SP, Terceira Turma, DJ de 15/9/2000. (Terceira
Turma, REsp 1.232.795-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
2/4/2013.)
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