STJ: Ressarcimento em transporte aéreo de mercadoria deve ser integral, mesmo que não haja relação de consumo
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação de uma empresa aérea a
ressarcir integralmente outra empresa por danos no transporte de mercadorias.
Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, para
quem é inaplicável a indenização tarifada contemplada na Convenção de Varsóvia,
inclusive na hipótese em que a relação jurídica estabelecida entre as partes
não se qualifique como de consumo.
A interpretação vale especialmente
no caso em que os danos advindos da falha do serviço de transporte em nada se
relacionam com os riscos inerentes ao transporte aéreo e o transportador tem
plena e prévia ciência do conteúdo da mercadoria transportada.
O ministro entendeu que a limitação
tarifária prevista na Convenção de Varsóvia afasta-se do direito à reparação
integral pelos danos materiais injustamente sofridos, concebido pela
Constituição Federal como direito fundamental (artigo 5º, V e X). A limitação
também se distancia do Código Civil, que, em seu artigo 944, em
adequação à ordem constitucional, estipula que a indenização mede-se pela
extensão do dano.
Em seu voto, reconheceu, ainda, que
a limitação da indenização inserida pela Convenção de Varsóvia, no início do
século XX, justificava-se pela necessidade de proteção a uma indústria, à
época, incipiente, em processo de afirmação de sua viabilidade econômica e
tecnológica. Contudo, tal fato não se verifica mais, uma vez que atualmente se
trata de meio de transporte dos mais seguros estatisticamente.
Atividade empresarial
Na hipótese, uma sociedade
empresária contratou serviço de transporte aéreo de componentes eletrônicos e
equipamentos de informática, devidamente declarados, da Nova Zelândia para o
Brasil. Houve o extravio do produto, já no seu destino.
Como a mercadoria estava segurada, a
seguradora ressarciu o cliente, mas ajuizou ação de regresso contra a empresa
aérea. Em primeiro grau, a empresa aérea foi condenada a pagar à seguradora R$
18.984,11, com correção e juros, para ressarcir integralmente o prejuízo, visto
que a relação jurídica seria de consumo. O Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve a sentença.
Ao julgar o recurso da empresa
aérea, a turma afastou a incidência da legislação consumerista no caso, mas
manteve a condenação da transportadora aérea a ressarcir integralmente os danos
concretamente sofridos.
O colegiado definiu, ainda, que a
reparação integral não teria o condão de violar o artigo 750 do
CC. Entendeu que o regramento legal tem por propósito justamente propiciar a
efetiva indenização da mercadoria que se perdeu, de forma a evitar que a
reparação tenha por lastro a declaração unilateral do contratante do serviço de
transporte, que, eventualmente de má-fé, possa superdimensionar o prejuízo
sofrido. Essa circunstância, a qual a norma busca evitar, não se encontra
presente na espécie. A mercadoria foi devida e previamente declarada, contando,
portanto, com a absoluta ciência do transportador acerca de seu conteúdo.
Leia o acórdão. Processo relacionado: REsp 1289629.
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