Fonte: Portal do TJMG
Decisão considera legais capitalização de juros e tarifa de cadastro
Ao
analisar o recurso de uma consumidora que questionou na Justiça a
legalidade das tarifas previstas em contrato de financiamento de
veículo, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) reformou em parte a sentença de primeiro grau e declarou ilegais
as cobranças relacionadas a “serviços de terceiros”, “ressarcimento de
despesa de promotora de venda” e “inclusão de gravame eletrônico”. Os
valores cobrados com base nessas tarifas deverão ser devolvidos de forma
simples, com correção monetária e juros de mora.
A consumidora, de Poços de Caldas, ajuizou a ação em outubro de 2013,
pedindo a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo
realizado com o Banco Itaucard em janeiro de 2009. Ela alegou ser ilegal
a cobrança da capitalização de juros e do sistema de amortização pela
tabela price, bem como as tarifas de cadastro, por serviços de
terceiros, ressarcimento de despesa de promotora de vendas e por
inclusão de gravame eletrônico.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de revisão, motivo pelo qual a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça.
O desembargador Valdez Leite Machado, relator do recurso, admitiu a
capitalização mensal dos juros, com base na edição da Medida Provisória
2.170-36/2001. Segundo o magistrado, “admite-se a capitalização somente
nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da referida
medida provisória e desde que haja previsão contratual expressa”. Quanto
à aplicação da tabela price, o desembargador ressaltou que “não há prova de que foi utilizada quando calculado o valor financiado”.
A tarifa de cadastro, segundo Valdez Machado, é autorizada expressamente pela Resolução Bacen 3919/2010, “desde que prevista no contrato pactuado entre as partes e quando não demonstrada qualquer vantagem exagerada extraída por parte da instituição financeira”. No caso em questão, o desembargador considerou razoável o valor cobrado, R$ 350.
Entretanto, quanto à cobrança por “serviços de terceiros” (R$ 1.417,20) e “ressarcimento de despesa de promotora de venda” (R$ 92), o magistrado entendeu pela sua ilegalidade, “pois sequer há especificação de quais serviços seriam aqueles, o que torna essa prática abusiva, ferindo o direito de informação do consumidor, nos termos do artigo 51, III, do Código de Defesa do Consumidor.”
Com relação à cobrança pela “inclusão de gravame eletrônico” (R$ 39,70), o desembargador também a considerou abusiva, “já que uma parte impõe à outra a obrigação do ressarcimento de suas próprias despesas, as quais são expendidas tão somente com a intenção de reduzir os riscos de sua atividade.”
Dessa forma, a financeira terá que devolver à consumidora o valor total de R$ 1.548,90, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação (fevereiro de 2014).
As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia acompanharam o entendimento do relator.
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