Teoria da perda de uma chance: Empresa que frustra expectativa de contratação deve indenizar trabalhador
Empresa que frustra expectativa de contratação deve indenizar
trabalhador por danos materiais e morais. Com esse entendimento, a 8ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), reformando decisão de
primeiro grau, deu razão a um ex-consultor tributário contra uma
multinacional francesa, e condenou-a a pagar-lhe R$ 30 mil.
Na visão do desembargador Sércio da Silva Peçanha, relator do
recurso, o trabalhador comprovou que a empresa ofereceu uma vaga para o cargo
de advogado tributarista júnior e que foi efetivamente aprovado no processo
seletivo. Os e-mails trocados com o diretor jurídico da empresa evidenciaram que
ele foi avisado de que seria contratado.
No entanto, após ter pedido demissão de seu emprego anterior, o
advogado foi surpreendido com a informação de que não teria sido aprovado na
suposta fase final do processo seletivo para a vaga. Essa conduta da empresa
criou uma expectativa de contratação, a qual foi frustrada de forma unilateral,
sem apresentação de justificativa plausível.
"Dessa forma, tem-se que a atuação da reclamada criou
legítima expectativa de contratação por parte da empresa, sendo certo que a
frustração da contratação, sem apresentação de razoável justificativa, por ato
unilateral da reclamada, suportada pelo reclamante, com dolorosa falência da
expectativa de integração ao quadro da empresa e pedido de demissão de seu
emprego anterior, gerou uma quebra da boa-fé e dos deveres
pré-contratuais", expôs o desembargador, acrescentando que ficou
evidenciada, no caso, a violação ao princípio da boa-fé, que deve estar
presente durante as negociações, antes da possível contratação.
Nesse cenário, o relator concluiu que a empresa praticou ato
ilícito, sendo a conduta lesiva ao reclamante e passível de indenização por
danos morais e materiais. Ele esclareceu que a atitude abusiva da multinacional
acarretou danos materiais ao profissional, já que ele pediu demissão do antigo
emprego tendo em vista a nova contratação, cabendo indenização compensatória,
pela aplicação da teoria da perda de uma chance.
Considerando as circunstâncias do caso,
bem como as condições financeiras das partes, no caso "multinacional
francesa, com mais de 45 mil colaboradores e que está presente em 25
países", bem como a remuneração do antigo emprego do advogado e a do cargo
pretendido na empresa, esta equivalente a R$ 3.038,52, o desembargador fixou a
indenização no valor global de R$ 30 mil, englobando os danos morais e as
perdas de ordem material correspondentes ao intervalo de três meses da
remuneração que o trabalhador iria auferir na empresa, tendo em vista o prazo
do contrato de experiência.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0010233-13.2014.5.03.0178
Texto publicado originalmente no site Conjur, em 15/12/2015.
Comentários
Postar um comentário