Fonte do texto e informações: TJDFT
Adotada pelo CDC, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Jurisprudência dominante
EMENTA:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO REJEITADOS. EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO EMPRESARIAL E SE UTILIZAM DO MESMO NOME DE FANTASIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E ABUSO DE DIREITO. OBSTÁCULOS AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 28, §§ 2º e 5º, DO CDC. PENHORA LEGÍTIMA. 1. Diferentemente do Código Civil, que, em seu artigo 50, abraça a teoria maior da desconsideração, adotou o CDC a teoria menor da disregard doctrine, ao dispor, no art. 28, § 5º, que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 2. Tendo a sentença condenatória reconhecido a natureza consumerista da relação obrigacional, e, encontrando-se a parte demandada obrigada ao pagamento de quantia certa, sendo ainda evidente o empeço erigido à satisfação da pretensão titularizada pela parte vulnerável, ante a ausência de qualquer patrimônio em nome da executada, mostra-se possível a constrição de bens de sociedade empresária do mesmo grupo, e que com aquela se confunde e utiliza o mesmo nome de fantasia e endereço, a operar no mesmo ramo e com idêntica composição societária (fl. 14), a denotar que se trata de situação de abuso da personalidade e confusão patrimonial, na esteira do entendimento pretoriano hodierno . 3. Presentes os requisitos legalmente preconizados para o levantamento do véu da personalidade jurídica, erigido a obstáculo à recomposição de danos causados ao consumidor, na forma reconhecida em decreto judicial transitado em julgado, comportam rejeição os embargos de terceiro opostos pela empresa embargante, que deve responder, subsidiariamente, com seu patrimônio, pela obrigação imputada à devedora imediata e que com ela se confunde, à luz do que dispõe o Estatuto Protetivo, em seu art. 28, § 2º. Precedentes do TJDFT . 4. Patenteado o caráter de manifesta improcedência do incidente manejado, a descortinar o escopo de procrastinar o adimplemento de obrigação constituída por imperativo jurisdicional, e que há muito já se posterga, escorreito se afigura o reconhecimento da litigância de má-fé, a atrair a imposição da multa, na forma aplicada pela sentença recorrida, com suporte nos artigos 17, inciso VI, e 18, §2º, ambos do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Arcará a recorrente vencida com o pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. (Acórdão n. 822009, 20140110478898ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/09/2014, Publicado no DJE: 26/09/2014. Pág.: 316)
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OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 859307, 20140020214756AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2015, Publicado no DJE: 13/04/2015. Pág.: 192;
Acórdão n. 855308, 20140020329456AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2015, Publicado no DJE: 24/03/2015. Pág.: 265;
Acórdão n. 820364, 20140020186527AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 23/09/2014. Pág.: 189.
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