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Mostrando postagens de março, 2016

Ainda sobre o leading case "Publicidade - criança - indústria alimentícia"

Segunda Turma mantém condenação de empresa por publicidade infantil indevida A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve nesta quinta-feira (10) a condenação proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) de uma empresa do ramo alimentício por publicidade voltada ao público infantil, caracterizada como venda casada. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual de São Paulo contra campanha publicitária promovida pela empresa, que oferecia relógios inspirados em personagens infantis, caso o consumidor adquirisse cinco pacotes de bolachas e pagasse mais cinco reais.   A empresa alegou que a campanha publicitária era dirigida aos pais. Negou, assim, a acusação de se tratar de prática enganosa, abusiva e ilegal, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Brasileiro de Autoregulamentação Publicitária. Condenada pelo TJSP, a empresa recorreu então ao STJ. O recurso especial foi relatado pelo ministro Humberto M

Julgamento histórico: STJ proíbe publicidade dirigida às crianças

Caso inédito foi decidido pela 2ª turma do STJ. Em verdadeiro leading case, a 2ª turma do STJ decidiu na tarde desta quinta-feira, 10, proibir a publicidade de alimentos dirigida às crianças. Em foco estava a campanha da Bauducco “É Hora de Shrek”. Com ela, os relógios de pulso com a imagem do ogro Shrek e de outros personagens do desenho poderiam ser adquiridos. No entanto, para comprá-los, era preciso apresentar cinco embalagens dos produtos “Gulosos”, além de pagar R$ 5. A ação civil pública do MP/SP teve origem em atuação do Instituto Alana, que alegou a abusividade da campanha e o fato de se tratar de nítida venda casada. Em sustentação oral, a advogada  Daniela Teixeira (escritório Podval, Teixeira, Ferreira, Serrano, Cavalcante Advogados), representando o Alana como  amicus   curiae , argumentou: “ A propaganda que se dirige a uma criança de cinco anos, que condiciona a venda do relógio à compra de biscoitos, não é abusiva? O mundo caminha para frente. (...) O Tribun

STJ vai definir se CDC é aplicável ao DPVAT e legitimidade de associação para pleiteá-lo

Fonte: Portal Migalhas ( link ) Um pedido de vista do ministro Bellizze adiou julgamento da 2ª seção do STJ em recurso que trata da legitimidade de uma associação para pleitear indenização de seguro DPVAT. O relator do caso, ministro  Marco Buzzi , elencou premissas para sustentar a legitimidade. Segundo Buzzi, as potenciais vítimas atendidas pelo seguro DPVAT enquadram-se na condição de consumidoras, ao passo que as seguradoras são fornecedoras. Concluindo tratar-se o seguro DPVAT de contrato regido pelo  CDC , Buzzi definiu como pertinente a relação temática da associação em questão com os direitos de seus representados. “ Caso não seja mais admitida a possibilidade das associações atuarem na condição de substitutas processuais, será evidente o esvaziamento, o enfraquecimento do sistema de proteção dos direitos coletivos .” Para a solução da controvérsia do recurso, o colegiado deverá analisar a decisão do STF no RE 573.232, em que o plenário  concluiu  que, em ações pro

Cláusula arbitral em contrato de adesão é válida se consumidor tomar iniciativa ou ratificá-la

A 4ª turma do STJ seguiu voto do ministro Salomão. quarta-feira, 2 de março de 2016                                            Fonte: Portal Migalhas ( link ) A 4ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 1º/3, recurso acerca da validade de cláusula compromissória de arbitragem inserida em contrato de adesão, em relação de consumo de compra e venda de imóvel. O colegiado seguiu, à unanimidade, o voto do relator, ministro  Luis Felipe Salomão . Em 1ª e 2ª instâncias foi considerada válida a cláusula arbitral, eis que livremente pactuada entre as partes quando o consumidor adquiriu imóvel na planta direto com a construtora. O autor do recurso que aportou no STJ é o consumidor. Prestígio ao instituto O ministro Salomão inicialmente consignou no voto que o STJ tem prestigiado a arbitragem enquanto forma de solução de conflitos, mas que quando o assunto é convenção de arbitragem instituída em contratos de adesão, a jurisprudência da Corte “vem sendo um pouco mais reticente”.