Pular para o conteúdo principal

Cooperativismo digital - indicação de entrevista para leitura

Continuando a introdução ao cooperativismo digital, recomendo a leitura da entrevista abaixo, realizada pelo site "Mundo Coop" com o pesquisador Rafael Zanatta.

Nela é possível identificar uma ideia potencializadora do cooperativismo para as próximas décadas.

A entrevista inicialmente foi publicada no site "Mundo Coop" (clique aqui).



Cooperativismo digital: princípios cooperativistas nas economias digitais


Rafael Augusto Ferreira Zanatta é pesquisador em Direito e Sociedades Digitais. Entre suas conquistas estão título de mestre em Direito e Economia Política pela International University College of Turin e em Direito pela Universidade de São Paulo USP). É colunista do Outras Palavras e criador da Rede Economia Social. À sua produção acadêmica, Zanatta soma uma atividade de vanguarda: a participação direta no movimento internacional criado em 2015 e que é conhecido como Coopertivismo de Plataforma ou Cooperativismo Digital.
 Nesta entrevista exclusiva para a MundoCoop, Zanatta fala sobre o tema e o desafio de levar as ideias do cooperativismo, “geralmente bem difundidas no interior do Brasil, para os grandes centros urbanos e para as universidades que formam os profissionais da área de tecnologia e computação”, vencendo, assim, a visão usual das pessoas em geral sobre cooperativismo, que ele define como “ retrógrada, como se fosse algo exclusivo de cooperativas agropecuárias ou cooperativas de crédito”.
Confira!
O que é Cooperativismo digital?
O “cooperativismo digital” é uma ideia simples, porém potencialmente revolucionária. Trata-se da aplicação dos princípios e modos de organização do cooperativismo às economias digitais. O cooperativismo digital se contrapõe a um modelo dominante de organização empresarial nas economias digitais do século XXI. O modelo dominante de empresas de tecnologia é o “modelo Google”. Esse modelo Google pode ser descrito da seguinte forma. Primeiro, surge uma pequena empresa privada criada por jovens com alguma inovação tecnológica. Segundo, essa empresa recebe financiamento de fundos de capital de risco e adota uma forma de sociedade anônima. Terceiro, ela se expande globalmente e se organiza como grande multinacional.
O cooperativismo digital se opõe a esse modelo de diversas formas. Primeiro, pois o empreendimento se organiza como cooperativa. Segundo, pois o financiamento é feito por outras cooperativas preocupadas com o desenvolvimento social e não somente com lucros. Terceiro, pois os cooperados têm participação econômica democrática. As decisões não são feitas por um “CEO”, mas sim por deliberação.
Ainda faltam exemplos de grandes cooperativas digitais, mas existem várias experiências embrionárias em diferentes países do mundo, mapeadas pela CommonsTransition e pela Fairmondo.
Qual a diferença desse conceito em relação ao Cooperativismo de plataforma?
O “cooperativismo de plataforma” é um projeto criado nos Estados Unidos por ativistas e professores da New School. Basicamente, a ideia é criar plataformas de compartilhamento onde os usuários são os próprios proprietários. Por exemplo, imagine um Airbnb (empresa de aluguel de quartos e apartamentos) de propriedade de membros de um bairro ou de uma cidade inteira? Imagine uma plataforma como Uber onde os motoristas são os cooperados e donos do aplicativo?
A diferença básica existente no cooperativismo de plataforma é que estamos falando de economias de intermediação, onde há um dispositivo tecnológico de conexão para ações econômicas (uma “plataforma”). O ponto central do cooperativismo de plataforma é fazer com que os “prestadores de serviço” que estão na ponta sejam empoderados e sejam coproprietários desses dispositivos tecnológicos.
Como e quando surgiu e como vem evoluindo?
Desde o seminário sobre “cooperativismo de plataforma” realizado em Nova Iorque no final de 2015, a evolução tem sido significativa. Cresceu muito também o interesse em tecnologias blockchain e moedas criptografadas, que possibilitam sistemas de troca e produção sem um sistema monetário tradicional. Além disso, há também um interesse crescente em “redes comunitárias”, onde as comunidades se organizam para fazer a gestão coletiva do acesso à internet. Há estudos de Primavera De Filippi mapeando essas inovações na Europa e na América Latina, analisando sistemas de blockchain onde as pessoas cooperam em um projeto comum e recebem “tokens econômicos” com o qual podem transacionar, como no caso da La’Zooz.
E no Brasil?
No Brasil, a discussão sobre cooperativismo digital é muito fraca. As pessoas ainda têm uma visão retrógrada de cooperativismo, como se fosse algo exclusivo de cooperativas agropecuárias ou cooperativas de crédito. Esse é um modelo do século XX. A questão é que os modos de organização e os ideais do cooperativismo podem ser redefinidos no século XXI e aplicados à tecnologia e economias digitais.             O desafio é levar as ideias do cooperativismo, geralmente bem difundidas no interior do Brasil, para os grandes centros urbanos e para as universidades que formam os profissionais da área de tecnologia e computação.
Em um artigo, o senhor elenca três desafios a serem vencidos no Brasil com relação ao cooperativismo de plataforma. Quais são eles?
O primeiro desafio para avançar o “cooperativismo de plataforma” no País, portanto, é transportar essa cultura cooperativista para o universo da produção imaterial e tecnológica.
O cooperativismo é, como afirma a OCB, “uma alternativa de inclusão produtiva e de transformação da vida das pessoas”. Porém o Brasil não promoveu ainda uma discussão robusta sobre cooperativismo digital. É sintomático, aliás, que das treze categorias de atividades econômicas de cooperativas no Brasil não exista a categoria “tecnologia” ou “cooperativas digitais”. Os setores de agropecuária, crédito e transporte dominam o cooperativismo no país.
O segundo desafio é tornar essa possibilidade mais visível, por meio de circulação mais intensa de ideias e projetos de democratização da economia na Internet. Há esforços isolados, como do Partido Pirata, de divulgar tecnologias de blockchain e o projeto de “cooperativismo de plataforma”. Mas precisamos de mais iniciativas e mais grupos nessa agenda. Nesse sentido, a iniciativa da Fundação Rosa Luxemburgo de discutir “economia solidária” e novas tecnologias é louvável e mais do que necessária.
Por fim, o terceiro desafio é incluir a questão da produção econômica democrática dentro da agenda de ativismo digital no Brasil. Nosso país é admirado mundo afora pela força dos ativistas e da sociedade civil na construção do Marco Civil da Internet. Os brasileiros também são admirados pelo combate ao vigilantismo e grandes eventos de ativismo como a CriptoRave. Mas a questão de uma “economia democrática digital” não entrou na agenda do cyberativismo.
Qual a relação dessa inovação com a Doutrina é os princípios do Cooperativismo?
Como afirmei anteriormente, a relação é intensa. Os princípios do cooperativismo – autogestão, participação econômica, direcionamento à comunidade, deliberação democrática, por exemplo – são reintroduzidos nas economias digitais no projeto de “cooperativismo digital”. E isso é frontalmente contrário à ideologia do Valo do Silício, que moldou o universo das startups nos últimos 20 anos.
Quais as implicações jurídicas dessa prática?
Em termos jurídicos, os desafios são enormes. Não só no Brasil, mas no mundo todo. Toda a ideia de “propriedade” foi pensada em perspectiva liberal no século XIX. O modelo era o pequeno proprietário de terra, que “detém direitos” sobre uma coisa em relação aos outros. Daí a ideia de direitos reais (res significa “coisa” em latim). Há pouca elaboração teórica sobre copropriedade ou gestão coletiva de recursos. Talvez as inovações jurídicas mais relevantes tenham ocorrido na Bolívia e no Equador, que reconheceram, na Constituição, a importância de “bens comuns” e “gestão comunitária de recursos”. Mas, no mundo todo, há uma dificuldade de superar os conceitos do “direito privado” e do “direito público”. Na Itália, por exemplo, há uma forte discussão sobre beni comuni e direitos voltados a essa economia social.
O lado positivo disso é que o direito é plástico e os juristas podem criar instituições. Nesse sentido, se houver um grande movimento de crescimento do cooperativismo digital no Brasil e no mundo, teremos uma reação jurídica de criação de novos conceitos, novas categorias legais e novas instituições que podem (ou não) facilitar o cooperativismo no século XXI.
A história do cooperativismo e das economias sociais mostra que o direito regulatório vem a reboque. As primeiras normas jurídicas sobre cooperativismo surgiram muito tempo depois das lutas e conquistas dos trabalhadores franceses e ingleses para obterem justiça social nas relações econômicas. É natural esperar um movimento reativo. A esperança de mudança tem que estar principalmente nas pessoas e nos trabalhadores, e não nos juristas, salvo raras exceções.
O senhor está traduzindo uma obra sobre o tema. Dê alguns detalhes.
A Fundação Rosa Luxemburgo irá publicar em 2016 a tradução do livro Platform Cooperativism, escrito por Trebor Scholz, professor e ativista nos EUA. Eu fiz a tradução e escrevi notas para contextualizar a discussão sobre cooperativismo no Brasil. O livro identificar os princípios do “cooperativismo de plataforma” e aponta caminhos para que esse projeto seja construído nos próximos anos. Trata-se de uma obra que provoca o pensamento da nossa geração, pois aponta para novos caminhos. Ao invés de um futuro sombrio controlado por algoritmos, megaempresas (Google e Uber) e falta de emprego, o “cooperativismo de plataforma” tenta construir tecnologias compreensíveis, redistribuição de riquezas e novos trabalhos imateriais.
Penso que o livro terá uma contribuição relevante ao debate, pois conecta a discussão de economias digitais, cooperativismo e justiça social. Minha esperança é que ele seja lido pelos cooperados brasileiros e inspire uma nova geração de empreendedores e inovadores sociais. Há um amplo caminho para reconstruirmos nossa economia e as ideias do cooperativismo são fontes de iluminação do nosso pensar e do nosso agir.
Box
CommonsTransition (https://www.fairmondo.de/global) – pode ser entendido como um banco de dados de propostas e experiências que buscam basear a sociedade civil no conceito de commons, o que conduziria a uma sociedade mais igualitária, justa e ambientalmente estável. Segundo os propositores, o commons, associado à dinâmica P2P, representa um modo de organização social que se diferencia tanto da competição do mercado quanto do planejamento central.
Fairmondo (https://www.fairmondo.de/global) – projeto que pretende criar um mercado global online, de propriedade de seus usuários, via rede cooperativa autônoma nos países participantes. A primeira experiência data de 2012, na Alemanha.
Primavera de Filippi – pesquisadora do Berkman Center for Internet and Society da Harvard University e do Centro Nacional de Pesquisa Científica de Paris (CNRS), além de cofundadora do Backfeed e da COALA. O pensamento dela pode ser conhecido, por exemplo, em entrevista veiculada em https://bitcoin.com.br/podcast-1-primavera-de-filippi-backfeed/, incluindo o caso da La’Zooz.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Consumidor tem 90 dias após a constatação do vício em ação cautelar para obter reparação

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a perda do direito de um consumidor de buscar a reparação de danos materiais sofridos em razão da aquisição de um piso de cerâmica defeituoso. Segundo o colegiado, o consumidor teria 90 dias a partir do trânsito em julgado da sentença que decidiu ação cautelar de produção de provas para discutir a reparação do vício. No caso, após a instalação do piso, o consumidor observou manchas e falhas no brilho do porcelanato e comunicou o defeito do produto à empresa responsável. Como nenhuma providência foi tomada, ele decidiu mover a ação judicial. A sentença, transitada em julgado em abril de 2002, condenou a empresa a pagar pouco mais de R$ 19 mil ao consumidor, quantia correspondente ao custo total para a substituição do piso. Na apelação, entretanto, a sentença foi reformada porque o acórdão reconheceu o decurso do prazo decadencial previsto no  artigo 26 , inciso II e parágrafo 3º, da Lei n. 8...

TJMG anula tarifas previstas em contrato de financiamento de veículo

Fonte: Portal do TJMG Decisão considera legais capitalização de juros e tarifa de cadastro Ao analisar o recurso de uma consumidora que questionou na Justiça a legalidade das tarifas previstas em contrato de financiamento de veículo, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou em parte a sentença de primeiro grau e declarou ilegais as cobranças relacionadas a “serviços de terceiros”, “ressarcimento de despesa de promotora de venda” e “inclusão de gravame eletrônico”. Os valores cobrados com base nessas tarifas deverão ser devolvidos de forma simples, com correção monetária e juros de mora. A consumidora, de Poços de Caldas, ajuizou a ação em outubro de 2013, pedindo a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo realizado com o Banco Itaucard em janeiro de 2009. Ela alegou ser ilegal a cobrança da capitalização de juros e do sistema de amortização pela tabela price , bem como as tarifas de cadastro, por serviços d...