Pular para o conteúdo principal

Overbooking e extravio de bagagem

Texto relacionado às disciplinas de Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil.
Publicado originalmente no site "Migalhas" (link)

Autora: Marina Aidar de Barros Fagundes 


Overbooking e extravio de bagagem

Em se tratando de viagens por meio de transporte aéreo, dois problemas comuns verificados na relação entre passageiro e companhia aérea que podem ser levantados são overbooking e extravio de bagagem.
sexta-feira, 5 de abril de 2019


Férias e viagens são sempre muito desejadas, mas com elas, infelizmente, alguns transtornos podem ocorrer.
Em se tratando de viagens por meio de transporte aéreo, dois problemas comuns verificados na relação entre passageiro e companhia aérea que podem ser levantados são overbooking e extravio de bagagem.
No caso do overbooking, há a venda excessiva de assentos, e alguns passageiros acabam sendo impedidos de embarcar porque o avião já atingiu a capacidade máxima de pessoas. Com isso, precisam ser realocados em outros voos, e isso não raras vezes significa que o próximo voo decolará muitas horas depois, ou mesmo dias depois, principalmente se considerarmos os destinos turísticos mais procurados e época de feriados prolongados.
No que tange ao extravio de bagagem, este pode acontecer no voo da ida ou da volta, e ser a mala localizada, com o envio ao passageiro, alguns dias depois do voo ou, na pior das hipóteses, simplesmente não ser encontrada.
É importante salientar que a companhia aérea deve se responsabilizar pelo defeito na prestação do serviço. A responsabilidade, quanto a este aspecto, é objetiva, ou seja, independe de culpa, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como excludentes apenas se provado que, prestado o serviço, não houve falha, ou então quando da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os danos morais, com relação a ambos os problemas abordados neste artigo, são presumidos, vale dizer, não Resultado de imagem para extravio de bagagemprecisam ser provados. Basta o impedimento no embarque e o extravio da mala para que se configure o dano. Afinal, trata-se de hipótese de indiscutível transtorno que o passageiro enfrenta, sofrendo alto constrangimento, desconforto e aflição. O valor da indenização será apurado de acordo com a extensão e gravidade do dano sofrido, como impõe o art. 944 do Código Civil. Imaginemos, por exemplo, a virada do ano passada dentro do aeroporto por causa de um overbooking.
Além dos danos morais, existem os danos materiais, que a companhia aérea também é obrigada a indenizar. Aqui se trata dos prejuízos efetivamente sofridos, que possuem valor certo.
É o caso, quando se fala em overbooking, da diária de hotel perdida, do serviço de transfer contratado, de algum passeio perdido e também já pago.
No que concerne ao extravio da bagagem, é o caso do conteúdo da mala, como as compras efetuadas durante a viagem, ou mesmo da aquisição de roupas e produtos de primeira necessidade enquanto a bagagem, extraviada no voo de ida, não chega ao seu destino.
Os danos materiais, ao contrário dos morais, precisam ser comprovados, o que pode ser feito mediante apresentação de notas fiscais, extrato bancário ou fatura do cartão de crédito, demonstrando o pagamento realizado pelo passageiro.
Fato é que o Código de Defesa do Consumidor protege as vítimas de tais eventos danosos, de modo que, configurada alguma das hipóteses acima aventadas, deve o consumidor buscar a reparação de seu dano, assim como devem as companhias aéreas investir, sempre, na prevenção e mitigação de riscos.
____________
*Marina Aidar de Barros Fagundes é sócia titular de Aidar Fagundes Advogados.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Cooperativismo digital - indicação de entrevista para leitura

Continuando a introdução ao cooperativismo digital, recomendo a leitura da entrevista abaixo, realizada pelo site "Mundo Coop" com o pesquisador Rafael Zanatta. Nela é possível identificar uma ideia potencializadora do cooperativismo para as próximas décadas. A entrevista inicialmente foi publicada no site "Mundo Coop" ( clique aqui ). Cooperativismo digital: princípios cooperativistas nas economias digitais Rafael Augusto Ferreira Zanatta é pesquisador em Direito e Sociedades Digitais. Entre suas conquistas estão título de mestre em Direito e Economia Política pela  International University College of Turin  e em Direito pela Universidade de São Paulo USP). É colunista do  Outras Palavras  e criador da Rede Economia Social. À sua produção acadêmica, Zanatta soma uma atividade de vanguarda: a participação direta no movimento internacional criado em 2015 e que é conhecido como Coopertivismo de Plataforma ou Cooperativismo Digital.  Nesta entr...

STJ: Consumidor tem 90 dias após a constatação do vício em ação cautelar para obter reparação

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a perda do direito de um consumidor de buscar a reparação de danos materiais sofridos em razão da aquisição de um piso de cerâmica defeituoso. Segundo o colegiado, o consumidor teria 90 dias a partir do trânsito em julgado da sentença que decidiu ação cautelar de produção de provas para discutir a reparação do vício. No caso, após a instalação do piso, o consumidor observou manchas e falhas no brilho do porcelanato e comunicou o defeito do produto à empresa responsável. Como nenhuma providência foi tomada, ele decidiu mover a ação judicial. A sentença, transitada em julgado em abril de 2002, condenou a empresa a pagar pouco mais de R$ 19 mil ao consumidor, quantia correspondente ao custo total para a substituição do piso. Na apelação, entretanto, a sentença foi reformada porque o acórdão reconheceu o decurso do prazo decadencial previsto no  artigo 26 , inciso II e parágrafo 3º, da Lei n. 8...

Mulher que agrediu cão até a morte é condenada por danos morais coletivos

Fonte: Portal Migalhas ( link ) Uma mulher foi condenada por danos morais coletivos por ter maltratado sua cachorra, da raça yorkshire, até a morte. Além de agredir o animal na frente de sua filha, um vídeo que registrou sua ação foi divulgado em redes sociais, causando comoção social em âmbito nacional. A decisão é do desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, do TJ/GO, que reformou parcialmente a sentença e fixou indenização no valor de R$ 5 mil. A agressora já havia sido condenada em ação penal, em pena de 1 ano que acabou convertida em prestação de serviço e multa de R$ 2,8 mil, e agora respondia em ACP ajuizada pelo MP/GO. O caso Em novembro de 2011, na cidade de Formosa/GO, a mulher foi filmada agredindo a cachorra na frente de sua filha, na época com apenas 1 ano de idade. Ela também arremessou a cadela ao chão, causando a morte do animal. Em 1ª instância, foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil. Ela, então, interpôs recurso alegando que não existem provas que sustentem sua cond...