Pular para o conteúdo principal

Penhora de quotas-partes de cooperativas - TRT 3ª Região

TRT-3ª – JT reconhece penhorabilidade de quotas do capital social de cooperativa


Agosto/2017
O devedor deve responder com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições previstas em lei. Assim, em princípio, todos os bens do executado são passíveis de penhora e posterior expropriação (artigo 789 do NCPC).
Foi o que explicou o desembargador Sércio da Silva Peçanha, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado por uma cooperativa de crédito, mantendo a decisão que determinou a penhora sobre quotas da cooperativa. Assim, refutou a alegação defensiva de que o capital social da cooperativa era impenhorável e intransferível.
No entender do julgador, no caso analisado, não havia qualquer impedimento à manutenção da penhora sobre quotas de parte do capital social da cooperativa. Como esclareceu, as cooperativas são sociedades simples (artigo 982 do CC). E, sendo assim, há disposição legal expressa que autoriza a liquidação de quota do capital social (artigo 1026, §único do CC). Logo, não há qualquer impedimento à penhora determinada pelo juiz da execução. Pelo contrário, como pontuou o desembargador, o artigo 835 do NCPC estabelece uma ordem preferencial de penhora que inclui, expressamente, quotas de sociedades simples, caso das cooperativas.
Citando entendimento jurisprudencial nesse sentido, o julgador ainda esclareceu que a lei veda a transferência de quotas que acarrete o ingresso de um estranho na sociedade, não sendo esse o caso. Isso porque a penhora realizada não tem esse objetivo e nem provocará o ingresso de terceiro no quadro societário da recorrente, mas tão somente acarretará a liquidação da cota do devedor.
O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 8ª Turma do TRT mineiro, que negou provimento ao recurso da cooperativa.
Processo: PJe: 0013166-81.2016.5.03.0050 (AP) — Acórdão em 12/07/2017
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Artigo: Impenhorabilidade das quotas-partes de capital das sociedades cooperativas diante do (novo) §4º do art. 24 da Lei Cooperativista

Por Ênio Meinen Há pouco tempo operou-se modificação no marco regulatório do cooperativismo brasileiro cuja importância ainda não se fez repercutir adequadamente entre nós.   Refiro-me à inserção do §4º ao art. 24 da Lei nº 5.764, de 1971 (através da Lei 13.097, de 19-01-15, art. 140), cujos efeitos são aplicáveis a todos os ramos cooperativos, entre eles o  crédito (financeiro).   O dispositivo prevê que “as quotas (…) deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação.”   Ao estipular que as quotas são exigíveis apenas por ocasião da desfiliação, a inovação legislativa provoca dois efeitos inequívocos, a saber: 1º) elimina de vez, na leitura a contrario sensu, a dúvida sobre ser o capital componente ...

Responsabilidade civil: Estudante será indenizada por advogada que perdeu prazo

Decisão - TJMG | 01.07.2014 Profissional deixou de recorrer administrativamente e aluna foi reprovada em exame da OAB A advogada C.G.S.A. terá que indenizar a estudante de direito T.R.T.F. em R$ 500 por danos materiais e em R$ 2 mil por danos morais, por não ter apresentado recurso administrativo contra a correção de um exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reforma em parte sentença da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte. O relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, entendeu que a advogada não cumpriu com seu dever de meio, que era ajuizar ação contra a OAB, com o objetivo de questionar pontuação no exame.  T. ajuizou ação contra a advogada no dia 19 de outubro de 2012, pleiteando indenização por danos materiais e morais e pela perda de uma chance. Segundo a estudante, ela fez o exame da OAB, prova que os bacharéis em direito precisam prestar para conseguir a carteira...

Julgamento histórico: STJ proíbe publicidade dirigida às crianças

Caso inédito foi decidido pela 2ª turma do STJ. Em verdadeiro leading case, a 2ª turma do STJ decidiu na tarde desta quinta-feira, 10, proibir a publicidade de alimentos dirigida às crianças. Em foco estava a campanha da Bauducco “É Hora de Shrek”. Com ela, os relógios de pulso com a imagem do ogro Shrek e de outros personagens do desenho poderiam ser adquiridos. No entanto, para comprá-los, era preciso apresentar cinco embalagens dos produtos “Gulosos”, além de pagar R$ 5. A ação civil pública do MP/SP teve origem em atuação do Instituto Alana, que alegou a abusividade da campanha e o fato de se tratar de nítida venda casada. Em sustentação oral, a advogada  Daniela Teixeira (escritório Podval, Teixeira, Ferreira, Serrano, Cavalcante Advogados), representando o Alana como  amicus   curiae , argumentou: “ A propaganda que se dirige a uma criança de cinco anos, que condiciona a venda do relógio à compra de biscoitos, não é abusiva? O mundo caminha para fre...