Pular para o conteúdo principal

Direito de Danos: STJ - Terceira Turma mantém indenizações a criança vítima de erro médico


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão judicial que reconheceu a responsabilidade objetiva de hospital em episódio que resultou na amputação parcial da perna de uma criança, portadora de Síndrome de Down, que havia sido internada para cirurgia cardíaca. Com a decisão, o hospital deve pagar pensão vitalícia e indenizar o paciente por danos morais e estéticos.

Em 2007, com apenas um ano e cinco meses, o paciente foi submetido a cirurgia por causa de sopro no coração. Durante a recuperação, apresentou uma lesão na perna, mas ainda assim teve alta. No mesmo dia, após algumas complicações, a mãe levou a criança a outro hospital, onde foi constatada infecção generalizada e risco de morte. O paciente foi, então, imediatamente transferido de volta para o hospital onde a cirurgia fora realizada.

O menor permaneceu hospitalizado por mais 25 dias e foi submetido a mais duas cirurgias, uma no abdome e outra na perna esquerda, que apresentava sinais de gangrena e trombose. Antes de sua total recuperação, obteve a segunda alta indevida, que também resultou em piora significativa. Na terceira internação, foi amputada parte da perna.

Ação judicial

A mãe da criança entrou na Justiça, alegando omissão, negligência e imperícia no atendimento, e pediu indenização pelos prejuízos morais, estéticos e materiais decorrentes da má prestação dos serviços médico-hopitalares. Em sua defesa, o hospital alegou que não houve vício no atendimento e tentou desconfigurar a responsabilidade objetiva, uma vez que o serviço foi prestado por médico do hospital e não pelo hospital.

A sentença de primeira instância julgou os pedidos procedentes e condenou o hospital ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais, R$ 40 mil por danos estéticos e pensão vitalícia de um salário mínimo, a partir de quando o paciente completar 14 anos.

O hospital recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que reconheceu a relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmando que hospitais respondem objetivamente por danos causados aos seus pacientes, manteve a sentença e o valor indenizatório.

Responsabilidade objetiva
No recurso ao STJ, o hospital indicou possível ofensa ao parágrafo 4º do artigo 14 do CDC, pois sua responsabilidade seria subjetiva, e levantou a necessidade de haver comprovação da culpa pela falha no serviço, prestado por um médico e não pela instituição.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, ressalta que a questão relativa à natureza da responsabilidade civil de hospital, na condição de prestador de serviço, é controversa, mas afirma que não é possível enquadrar o ocorrido no citado parágrafo legal. Esta seria uma norma de exceção, segundo ele, “abrangendo tão somente os médicos contratados pelo paciente, não extensiva aos hospitais, que devem responder sob a luz da regra geral”.

O ministro esclarece que a regra geral do CDC, para a responsabilidade pelo serviço, é pela responsabilização objetiva, independente da culpa do fornecedor. Apenas em casos de profissionais liberais a responsabilidade seria subjetiva e definida mediante verificação de culpa.

Segundo Sanseverino, a responsabilidade civil objetiva só poderia ser afastada se fossem comprovados a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro – o que já teria sido superado nas instâncias inferiores, responsáveis pela análise das provas, e não poderia ser reexaminado pelo STJ por força da Súmula 7.

Com a decisão, unânime, fica mantido o que foi determinado pela sentença de primeira instância, incluindo os valores indenizatórios.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicia.


Fonte: STJ - (link) 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Artigo: Impenhorabilidade das quotas-partes de capital das sociedades cooperativas diante do (novo) §4º do art. 24 da Lei Cooperativista

Por Ênio Meinen Há pouco tempo operou-se modificação no marco regulatório do cooperativismo brasileiro cuja importância ainda não se fez repercutir adequadamente entre nós.   Refiro-me à inserção do §4º ao art. 24 da Lei nº 5.764, de 1971 (através da Lei 13.097, de 19-01-15, art. 140), cujos efeitos são aplicáveis a todos os ramos cooperativos, entre eles o  crédito (financeiro).   O dispositivo prevê que “as quotas (…) deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação.”   Ao estipular que as quotas são exigíveis apenas por ocasião da desfiliação, a inovação legislativa provoca dois efeitos inequívocos, a saber: 1º) elimina de vez, na leitura a contrario sensu, a dúvida sobre ser o capital componente ...

Responsabilidade civil: Estudante será indenizada por advogada que perdeu prazo

Decisão - TJMG | 01.07.2014 Profissional deixou de recorrer administrativamente e aluna foi reprovada em exame da OAB A advogada C.G.S.A. terá que indenizar a estudante de direito T.R.T.F. em R$ 500 por danos materiais e em R$ 2 mil por danos morais, por não ter apresentado recurso administrativo contra a correção de um exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reforma em parte sentença da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte. O relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, entendeu que a advogada não cumpriu com seu dever de meio, que era ajuizar ação contra a OAB, com o objetivo de questionar pontuação no exame.  T. ajuizou ação contra a advogada no dia 19 de outubro de 2012, pleiteando indenização por danos materiais e morais e pela perda de uma chance. Segundo a estudante, ela fez o exame da OAB, prova que os bacharéis em direito precisam prestar para conseguir a carteira...

Julgamento histórico: STJ proíbe publicidade dirigida às crianças

Caso inédito foi decidido pela 2ª turma do STJ. Em verdadeiro leading case, a 2ª turma do STJ decidiu na tarde desta quinta-feira, 10, proibir a publicidade de alimentos dirigida às crianças. Em foco estava a campanha da Bauducco “É Hora de Shrek”. Com ela, os relógios de pulso com a imagem do ogro Shrek e de outros personagens do desenho poderiam ser adquiridos. No entanto, para comprá-los, era preciso apresentar cinco embalagens dos produtos “Gulosos”, além de pagar R$ 5. A ação civil pública do MP/SP teve origem em atuação do Instituto Alana, que alegou a abusividade da campanha e o fato de se tratar de nítida venda casada. Em sustentação oral, a advogada  Daniela Teixeira (escritório Podval, Teixeira, Ferreira, Serrano, Cavalcante Advogados), representando o Alana como  amicus   curiae , argumentou: “ A propaganda que se dirige a uma criança de cinco anos, que condiciona a venda do relógio à compra de biscoitos, não é abusiva? O mundo caminha para fre...