Pular para o conteúdo principal

Consumidor/Responsabilidade civil: Banco tem responsabilidade objetiva por saque indevido em conta de cliente idosa

 

 
Em casos de saques indevidos na conta bancária de clientes, a responsabilidade da instituição bancária é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa para a reparação dos danos causados, salvo se conseguir provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Além disso, quando for constatada a hipossuficiência – fragilidade - do consumidor, o ônus de comprovar o dano é do banco, e não do cliente. Com base nesses entendimentos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu parcial provimento a incidente apresentado por uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF), vítima de um saque não autorizado em sua conta.
 
Em 2007 a autora, então com 68 anos, repassou sua senha e seu cartão magnético ao operador de caixa de uma agência lotérica. Em seu voto, o relator do incidente, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, observou que, mesmo ela tendo assumido ter repassado o cartão e a senha, a pedido do operador, isso não autoriza a concluir que o saque foi feito por ela mesma. “A autora não se prestaria a movimentar o aparato policial e a estrutura do Poder Judiciário para reaver a importância de R$ 797,00, caso não estivesse na efetiva condição de vítima de fraude bancária”, acentua o relator.
 
No incidente, a autora alegou que o acórdão divergiu de entendimento da Turma Recursal do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos casos de saques em conta-corrente que não tenham sido reconhecidos pelos titulares, sendo o consumidor, neste caso, beneficiado com a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inc. VII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
 
Segundo o voto de Paulo Ernane Moreira Barros, “a conduta da autora, ainda que mereça censura, não revela caso isolado entre os idosos atendidos nas agências, postos de atendimento bancário, bancos postais e lotéricas dos esquecidos rincões deste país”. Para o juiz federal, atribuir à autora, sem nenhum respaldo probatório, a culpa exclusiva pelo dano sofrido, equivale a retirar das instituições financeiras a responsabilidade pelo aprimoramento de seus procedimentos e pela identificação do responsável pelo uso do cartão magnético.
 
Com a decisão da TNU, ficam anulados a sentença de primeira instância e o acórdão da Turma Recursal do Ceará, devendo ser devolvido o processo ao juizado especial federal de origem para reabertura da fase de conhecimento e de produção de provas, quando a CEF terá a oportunidade de comprovar a ausência de sua responsabilidade. A sentença, confirmada pelo acórdão da TR, havia considerado o pedido da autora improcedente, afastando a responsabilidade objetiva da CEF.
 
De acordo com o relator, de fato, “o STJ já firmou entendimento no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em favor do consumidor quando constatada a sua hipossuficiência. Assentou, também, que em casos envolvendo instituições financeiras, precisamente naqueles relacionados à retirada de numerários da conta bancária do cliente, por este não reconhecida, a responsabilidade é objetiva, o que somente pode ser afastado nas hipóteses do §3º, do art. 14, do CDC”.
 
Fonte: CJF
 
 
 
Teresina, 14 de março de 2014
Justiça Federal de 1º Grau no Piauí

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Direito Administrativo: Informativo 523/STJ

Independência de instâncias de apuração de infrações: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL RELATIVA AOS MESMOS FATOS. Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal. Ademais, é perfeitamente possível que determinados fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo a aplicação de penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a correspondente aplicação de penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é possível a repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua ...

Direito do consumidor: Presidente do TSE diz desconhecer repasse de dados de eleitores à Serasa

Reportagem publicada originalmente no Estadão ( link para a notícia).   Presidente do TSE diz desconhecer repasse de dados de eleitores à Serasa A assessores, Cármen Lúcia afirmou ter levado 'um susto' ao saber de acordo publicado em Diário Oficial em julho, conforme revelou o 'Estado' 07 de agosto de 2013 | 10h 41     Felipe Recondo e Mariângela Gallucci - O Estado de S. Paulo.     A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia, afirmou a assessores próximos que "levou um susto" ao saber que o tribunal cedeu dados de eleitores para a Serasa. A medida foi publicada no Diário Oficial da União do dia 23 de julho e foi revelada pelo Estado , nesta quarta-feira, 7. Nilton Fukuda/AE - 23.11.2012 Ministra Cármen Lúcia não teria sido informada sobre acordo     De acordo com assessores do tribunal, apesar da decisão ter sido publicada no Diário Oficial, a ministra não teria sid...

Processo Administrativo: AGU pode participar de fase de instrução em PAD

Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há impedimento da atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) em fase de instrução de processo administrativo disciplinar (PAD) que apura atos de auditor fiscal da Receita Federal, uma vez que não é o órgão público que determina pena disciplinar do servidor, função exclusiva do Ministro da Fazenda. A decisão, unânime, foi tomada em mandado de segurança impetrado por ex-auditor fiscal, lotado no Aeroporto Internacional de Guarulhos, que tentava reverter a pena de demissão, resultante de PAD instaurado após prisão em flagrante por facilitação de entrada irregular de mercadoria estrangeira no território nacional. Entre as várias teses presentes no pedido – vício no processo disciplinar, cerceamento de defesa, excesso de prazo na conclusão do feito, violação ao princípio da impessoalidade, ausência de intimação e uso de provas emprestadas de juízo criminal –, o auditor alegou que a interferência da AGU na fas...