Pular para o conteúdo principal

Consumidor/Responsabilidade civil: Banco tem responsabilidade objetiva por saque indevido em conta de cliente idosa

 

 
Em casos de saques indevidos na conta bancária de clientes, a responsabilidade da instituição bancária é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa para a reparação dos danos causados, salvo se conseguir provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Além disso, quando for constatada a hipossuficiência – fragilidade - do consumidor, o ônus de comprovar o dano é do banco, e não do cliente. Com base nesses entendimentos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu parcial provimento a incidente apresentado por uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF), vítima de um saque não autorizado em sua conta.
 
Em 2007 a autora, então com 68 anos, repassou sua senha e seu cartão magnético ao operador de caixa de uma agência lotérica. Em seu voto, o relator do incidente, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, observou que, mesmo ela tendo assumido ter repassado o cartão e a senha, a pedido do operador, isso não autoriza a concluir que o saque foi feito por ela mesma. “A autora não se prestaria a movimentar o aparato policial e a estrutura do Poder Judiciário para reaver a importância de R$ 797,00, caso não estivesse na efetiva condição de vítima de fraude bancária”, acentua o relator.
 
No incidente, a autora alegou que o acórdão divergiu de entendimento da Turma Recursal do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos casos de saques em conta-corrente que não tenham sido reconhecidos pelos titulares, sendo o consumidor, neste caso, beneficiado com a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inc. VII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
 
Segundo o voto de Paulo Ernane Moreira Barros, “a conduta da autora, ainda que mereça censura, não revela caso isolado entre os idosos atendidos nas agências, postos de atendimento bancário, bancos postais e lotéricas dos esquecidos rincões deste país”. Para o juiz federal, atribuir à autora, sem nenhum respaldo probatório, a culpa exclusiva pelo dano sofrido, equivale a retirar das instituições financeiras a responsabilidade pelo aprimoramento de seus procedimentos e pela identificação do responsável pelo uso do cartão magnético.
 
Com a decisão da TNU, ficam anulados a sentença de primeira instância e o acórdão da Turma Recursal do Ceará, devendo ser devolvido o processo ao juizado especial federal de origem para reabertura da fase de conhecimento e de produção de provas, quando a CEF terá a oportunidade de comprovar a ausência de sua responsabilidade. A sentença, confirmada pelo acórdão da TR, havia considerado o pedido da autora improcedente, afastando a responsabilidade objetiva da CEF.
 
De acordo com o relator, de fato, “o STJ já firmou entendimento no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em favor do consumidor quando constatada a sua hipossuficiência. Assentou, também, que em casos envolvendo instituições financeiras, precisamente naqueles relacionados à retirada de numerários da conta bancária do cliente, por este não reconhecida, a responsabilidade é objetiva, o que somente pode ser afastado nas hipóteses do §3º, do art. 14, do CDC”.
 
Fonte: CJF
 
 
 
Teresina, 14 de março de 2014
Justiça Federal de 1º Grau no Piauí

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Cooperativismo digital - indicação de entrevista para leitura

Continuando a introdução ao cooperativismo digital, recomendo a leitura da entrevista abaixo, realizada pelo site "Mundo Coop" com o pesquisador Rafael Zanatta. Nela é possível identificar uma ideia potencializadora do cooperativismo para as próximas décadas. A entrevista inicialmente foi publicada no site "Mundo Coop" ( clique aqui ). Cooperativismo digital: princípios cooperativistas nas economias digitais Rafael Augusto Ferreira Zanatta é pesquisador em Direito e Sociedades Digitais. Entre suas conquistas estão título de mestre em Direito e Economia Política pela  International University College of Turin  e em Direito pela Universidade de São Paulo USP). É colunista do  Outras Palavras  e criador da Rede Economia Social. À sua produção acadêmica, Zanatta soma uma atividade de vanguarda: a participação direta no movimento internacional criado em 2015 e que é conhecido como Coopertivismo de Plataforma ou Cooperativismo Digital.  Nesta entr...

STJ: Consumidor tem 90 dias após a constatação do vício em ação cautelar para obter reparação

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a perda do direito de um consumidor de buscar a reparação de danos materiais sofridos em razão da aquisição de um piso de cerâmica defeituoso. Segundo o colegiado, o consumidor teria 90 dias a partir do trânsito em julgado da sentença que decidiu ação cautelar de produção de provas para discutir a reparação do vício. No caso, após a instalação do piso, o consumidor observou manchas e falhas no brilho do porcelanato e comunicou o defeito do produto à empresa responsável. Como nenhuma providência foi tomada, ele decidiu mover a ação judicial. A sentença, transitada em julgado em abril de 2002, condenou a empresa a pagar pouco mais de R$ 19 mil ao consumidor, quantia correspondente ao custo total para a substituição do piso. Na apelação, entretanto, a sentença foi reformada porque o acórdão reconheceu o decurso do prazo decadencial previsto no  artigo 26 , inciso II e parágrafo 3º, da Lei n. 8...

Mulher que agrediu cão até a morte é condenada por danos morais coletivos

Fonte: Portal Migalhas ( link ) Uma mulher foi condenada por danos morais coletivos por ter maltratado sua cachorra, da raça yorkshire, até a morte. Além de agredir o animal na frente de sua filha, um vídeo que registrou sua ação foi divulgado em redes sociais, causando comoção social em âmbito nacional. A decisão é do desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, do TJ/GO, que reformou parcialmente a sentença e fixou indenização no valor de R$ 5 mil. A agressora já havia sido condenada em ação penal, em pena de 1 ano que acabou convertida em prestação de serviço e multa de R$ 2,8 mil, e agora respondia em ACP ajuizada pelo MP/GO. O caso Em novembro de 2011, na cidade de Formosa/GO, a mulher foi filmada agredindo a cachorra na frente de sua filha, na época com apenas 1 ano de idade. Ela também arremessou a cadela ao chão, causando a morte do animal. Em 1ª instância, foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil. Ela, então, interpôs recurso alegando que não existem provas que sustentem sua cond...