
O relatório da Medida Provisória (MPV) 675/2015, que altera alíquotas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para instituições financeiras, foi aprovado no dia 26 de agosto pela Comissão Mista criada para tratar sobre o tema, contemplando emenda do deputado Domingos Sávio (MG) sobre a incidência tributária de aplicações financeiras realizadas por cooperativas, conforme proposta elaborada pelo Sistema OCB.
Atualmente, algumas delegacias da Receita Federal do Brasil (RFB) vêm exigindo das cooperativas o pagamento de IR e de CSLL sobre o total das receitas de aplicações financeiras, sem reconhecer o abatimento das despesas financeiras. O Sistema OCB defende que esta interpretação fere os princípios de isonomia e capacidade contributiva das cooperativas em relação às demais sociedades empresárias, que têm sido tributadas de acordo com a base de cálculo de seu resultado financeiro (receita financeira menos despesas financeiras).
Atualmente, algumas delegacias da Receita Federal do Brasil (RFB) vêm exigindo das cooperativas o pagamento de IR e de CSLL sobre o total das receitas de aplicações financeiras, sem reconhecer o abatimento das despesas financeiras. O Sistema OCB defende que esta interpretação fere os princípios de isonomia e capacidade contributiva das cooperativas em relação às demais sociedades empresárias, que têm sido tributadas de acordo com a base de cálculo de seu resultado financeiro (receita financeira menos despesas financeiras).
Este fato vem ocorrendo desde a divulgação da Súmula nº 262 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada em outubro de 2009, que definiu a incidência sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas como sendo igual a receitas menos despesas. Em contraposição à essa decisão do STJ, a situação atual é que as cooperativas agropecuárias estão tendo que tributar isoladamente o total do rendimento das aplicações financeiras, em completo desajuste as sociedades empresárias.
Enquanto a Constituição Federal assegura a necessidade de se dar o adequado tratamento tributário às sociedades cooperativas, atualmente está sendo absolutamente inadequada a forma com que estão sendo tributadas as receitas das aplicações financeiras sobre o setor cooperativista.
É importante ressaltar que esta emenda não corresponde a qualquer existência de uma imunidade tributária às cooperativas, refletindo, apenas, o reconhecimento da natureza jurídica dessas sociedades e um tratamento isonômico e justo em relação às sociedades empresárias.
Tramitação da MPV 675/2015 - Após aprovação na Comissão Mista, a MPV 675/2015 segue para a votação na Câmara, no Senado e, finalmente, para a sanção. A matéria perde sua vigência no dia 18 de setembro.
Enquanto a Constituição Federal assegura a necessidade de se dar o adequado tratamento tributário às sociedades cooperativas, atualmente está sendo absolutamente inadequada a forma com que estão sendo tributadas as receitas das aplicações financeiras sobre o setor cooperativista.
É importante ressaltar que esta emenda não corresponde a qualquer existência de uma imunidade tributária às cooperativas, refletindo, apenas, o reconhecimento da natureza jurídica dessas sociedades e um tratamento isonômico e justo em relação às sociedades empresárias.
Tramitação da MPV 675/2015 - Após aprovação na Comissão Mista, a MPV 675/2015 segue para a votação na Câmara, no Senado e, finalmente, para a sanção. A matéria perde sua vigência no dia 18 de setembro.
(Fonte: Sistema OCB - OCEMG - link)
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