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Responsabilidade civil e Consumidor: Caos Aéreo - dano à coletividade



DANOS À COLETIVIDADE

Justiça condena União, Anac, Infraero e seis companhias por caos aéreo de 2006



A Justiça Federal condenou a União, a Agência Nacional da Aviação Civil (Anac), a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e mais seis companhias aéreas (BRA, TAM, Gol, Total, Pantanal e Oceanair) a pagar uma indenização de R$ 10 milhões por causa do chamado caos aéreo de 2006.
A ação foi proposta pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil e mais quatro órgãos de defesa do consumidor: Procon-SP, Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Adecon/PE), Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
Os autores afirmam quem em 2006 que os consumidores sofreram com a crise que se instalou no sistema de tráfego aéreo brasileiro tendo seu ápice em 2 de novembro de 2006. Na ocasião, o tempo de espera para embarque chegou a mais de 15 horas, sem que houvesse sido oferecido aos passageiros informações ou auxílios razoáveis como água e alimentação, sendo necessário que muitos dormissem no chão ou em cadeiras.
A ação foi proposta com os pedidos de reconhecimento da prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Os autores também pediram e para que fossem determinadas a obrigatoriedade de fornecimento de informações com antecedência sobre atrasos e horário previsto de saída dos voos, tanto por telefone como nos painéis eletrônicos dos aeroportos, a prestação de assistência material a partir da primeira hora de atraso e reparação integral e efetiva dos danos materiais e morais sofridos pelos consumidores, além de multa no caso de descumprimento no valor de R$ 1 mil por passageiro.
A União alegou ilegalidade passiva, a responsabilidade da Infraero e a impossibilidade de condenação para a multa diária por descumprimento. A Anac sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e sua responsabilidade apenas subsidiária. As empresas BRA, TAM, Gol, Total, Pantanal e Oceanair alegaram ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa em relação ao ressarcimento dos danos morais e materiais e a impossibilidade jurídica do pedido.

Decisão

Para o juiz federal João Batista Gonçalves, titular da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, foi provada a má organização, administração, gerenciamento, fiscalização e prestação de serviço de transporte aéreo. Diante disso entendeu que “se faz necessária a condenação, objetiva e solidária, de todos os réus, inclusive públicos ante os termos do artigo 22 do CDC, pelos danos causados à coletividade, servindo a sua fixação também para desencorajar os réus a reincidir nos fatos indignos à pessoa humana, de todo evitáveis”.

Com relação ao pedido de assistência material e informativa, o magistrado entendeu que como a questão já foi objeto de regulamentação administrativa não cabe nova determinação. Por fim, João Batista determinou que toda a fiscalização, cartilha, norma ou ato emitido e praticado por qualquer um dos réus deve atender prevalentemente ao CDC, no que se revelar mais favorável aos usuários. A indenização de R$ 10 milhões deverá ser dividida entre as condenadas e pago a um fundo de reparação dos danos causados à sociedade. Cabe recurso à decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal. 

Clique aqui para ler a decisão 
Processo: 0028224-49.2006.403.6100
16 de julho de 2014, 11:46h - Fonte: Conjur (link)

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