Pular para o conteúdo principal

Responsabilidade civil: Estudante será indenizada por advogada que perdeu prazo

Decisão - TJMG | 01.07.2014
Profissional deixou de recorrer administrativamente e aluna foi reprovada em exame da OAB

A advogada C.G.S.A. terá que indenizar a estudante de direito T.R.T.F. em R$ 500 por danos materiais e em R$ 2 mil por danos morais, por não ter apresentado recurso administrativo contra a correção de um exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reforma em parte sentença da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte.


O relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, entendeu que a advogada não cumpriu com seu dever de meio, que era ajuizar ação contra a OAB, com o objetivo de questionar pontuação no exame. 


T. ajuizou ação contra a advogada no dia 19 de outubro de 2012, pleiteando indenização por danos materiais e morais e pela perda de uma chance. Segundo a estudante, ela fez o exame da OAB, prova que os bacharéis em direito precisam prestar para conseguir a carteira da instituição, que autoriza o exercício da advocacia. Ao superar a primeira etapa, T. afirma que intensificou seus estudos, porém não passou na segunda fase por três décimos. 


A estudante resolveu contratar um advogado para ajuizar um recurso administrativo na comissão de exames da OAB com o objetivo de ter sua prova revisada e alcançar a pontuação necessária. Entretanto, alguns dias depois de acertar com a profissional, T. foi surpreendida com a descoberta de que ela perdera o prazo e não ajuizara o recurso. C. justificou sua atitude dizendo que avaliou, posteriormente à conversa entre as duas, que a cliente não obteria êxito com o pedido.  


O juiz de Primeira Instância, Rui de Almeida Magalhães, em 19 de setembro de 2013, determinou que a advogada pagasse a T. indenização por danos materiais de R$ 500, o valor que a aluna pagou à profissional pelo serviço. T., insatisfeita, ajuizou recurso no Tribunal de Justiça, requerendo indenização por danos morais e pela perda de uma chance.


A turma julgadora, integrada pelos desembargadores Rogério Medeiros, Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini, fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil. Os magistrados entenderam que a advogada tinha o dever de meio, ou seja, deveria empregar com diligência seus conhecimentos para o sucesso da causa. Porém, os desembargadores negaram o pedido com relação à perda da chance, pois, segundo eles, o fato de propor a ação não era suficiente para a candidata ter a certeza de que iria alcançar o que pretendia.



Consulte os votos e a movimentação do processo.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Com juros altos e restrição de bancos, cooperativas de crédito avançam

Fonte: O Globo ( link ) Volume de recursos emprestados triplica em 5 anos; há mais mil instituições no país POR  JOÃO SORIMA NETO 22/08/2016 4:30 / atualizado 22/08/2016 16:00 Golpe de sorte. Depois de peregrinar por bancos, Rômulo Errico conseguiu empréstimo em cooperativa para reformar prédio e transformá-lo em centro de cultura oriental  - O Globo / Edilson Dantas SÃO PAULO - Para reformar um imóvel e instalar seu novo empreendimento — um centro de cultura oriental, em São Paulo, dedicado ao ensino de arte marciais e idiomas, além de tratamento de acupuntura —, o empresario Rômulo Errico, de 35 anos, precisava de R$ 300 mil. Ao longo do ano passado, ele peregrinou por vários bancos e esbarrou em muita burocracia e obstáculos, por se tratar de uma empresa nova. Com as portas fechadas nos bancos, passou a procurar uma cooperativa de crédito. Pesquisou e conversou com amigos até encontrar uma instituição instalada na Avenida Paulista. Lá, apresentou seu plano d

A aplicabilidade do CDC brasileiro nos contratos firmados entre pessoas físicas ou jurídicas e as instituições financeiras

Por  Eduardo de Oliveira Cerdeira Texto originalmente publicado no site Migalhas ( link ) O presente trabalho tem por escopo um breve estudo sobre a aplicabilidade da lei específica que rege as relações de consumo no Brasil ( lei 8.078/90 ), comumente denominado de código de defesa do consumidor, nos contratos firmados entre pessoais físicas e jurídicas com as instituições financeiras. Estudaremos, inicialmente, o histórico da lei de consumo brasileira, os conceitos de consumidor e fornecedor, e o objeto da relação de consumo (capítulo 1). Posteriormente trataremos dos contratos bancários expondo seu conceito e um breve histórico de seu desenvolvimento, bem como procuraremos conceituar e elencar as atividades bancárias (capítulo 2). Por fim, discutiremos especificamente a aplicabilidade da lei de consumo brasileira nos contratos bancários firmados por pessoas físicas e jurídicas, tratando amplamente do julgamento da ação declaratória de inconstitucionalidade nº 2591 (um marco