Pular para o conteúdo principal

Universidade paulista indenizará por diploma não reconhecido pelo MEC


Fonte: Portal Migalhas (link)
Para o magistrado, faculdade afrontou o princípio da informação e transparência, prometendo o que não poderia oferecer.
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

A Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Unip) terá de indenizar nove alunos do curso de Farmácia por danos morais, no valor de R$ 10 mil para cada um, por ter oferecido irregularmente a dupla formação de farmacêutico-bioquímico. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad, que manteve a sentença do juiz Romério do Carmo Cordeiro, da 8ª vara Cível de Goiânia/GO.

Após ser condenada em 1º grau, a Unip apelou alegando que ofertou a formação e titulação em Farmácia-Bioquímica, mas o curso para o qual possui autorização e reconhecimento do MEC é o de Farmácia, com titulação em farmacêutico-bioquímico. Aduziu que o Conselho Federal de Farmácia (CFF) somente criou novas regras para o título de bioquímico, exigindo o curso de especialização de um ano, em 2009, sendo que os alunos ingressaram no curso em 2008, impossibilitando qualquer informação prévia a respeito da titulação.

Os autores também interpuseram recurso, pedindo a majoração da indenização para R$ 70 mil ou, pelo menos, R$ 20 mil, levando em consideração a gravidade da situação e a repercussão dos fatos em suas vidas pessoais.

O magistrado verificou que o Conselho Nacional de Educação (CNF) regulamentou o curso de graduação em Farmácia como generalista, e não como farmacêutico-bioquímico, em 2002. De acordo com o CNF e o CFF, para conseguir o título de bioquímico, é necessário que o graduado faça o curso de especialização profissional em Análises Clínicas. Portanto, como os alunos ingressaram no curso em 2008, a disponibilização do curso de farmacêutico-bioquímico já era irregular.

Ademais, o juiz observou que a Unip identificava de forma confusa o curso em análise, se referindo a ele como "Farmácia (farmacêutico–bioquímico)", "Farmácia – Bioquímica" e "Farmácia", entendendo que ficava nítida a promessa de dupla titulação. Assim, a faculdade afrontou o princípio da informação e transparência, prometendo aquilo que não poderia oferecer.
"Neste diapasão, materializado está o ato ilícito praticado pela instituição educacional demandada, a qual omitiu-se em advertir os seus universitários, acerca da impossibilidade de habilitá-los frente ao curso de farmácia/bioquímica, preferindo agir a contrário sensu. Exsurge, portanto, o direito à reparação pelo abalo moral consistente na frustração da expectativa fundada em oferta."
Quanto ao valor arbitrado, o magistrado entendeu que este não deve ser alterado.
  • Processo: 216384-84.2014.8.09.0051
Veja decisão.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Artigo: Impenhorabilidade das quotas-partes de capital das sociedades cooperativas diante do (novo) §4º do art. 24 da Lei Cooperativista

Por Ênio Meinen Há pouco tempo operou-se modificação no marco regulatório do cooperativismo brasileiro cuja importância ainda não se fez repercutir adequadamente entre nós.   Refiro-me à inserção do §4º ao art. 24 da Lei nº 5.764, de 1971 (através da Lei 13.097, de 19-01-15, art. 140), cujos efeitos são aplicáveis a todos os ramos cooperativos, entre eles o  crédito (financeiro).   O dispositivo prevê que “as quotas (…) deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação.”   Ao estipular que as quotas são exigíveis apenas por ocasião da desfiliação, a inovação legislativa provoca dois efeitos inequívocos, a saber: 1º) elimina de vez, na leitura a contrario sensu, a dúvida sobre ser o capital componente ...

Teoria da Perda de uma chance: Estudante de medicina que perdeu matrícula em residência por atraso de voo será indenizada

Magistrada considerou que se trata de "um exemplo clássico" da teoria da perda de uma chance. segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016                                                      Fonte: Portal Migalhas ( link ) A Azul Linhas Aéreas Brasileiras deverá indenizar por danos morais e materiais uma indenizar estudante de medicina que perdeu matrícula em residência, devido a atraso de seu voo. Decisão é da desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, do TJ/GO. A autora afirma que deixou de ingressar na Residência Médica de Anestesiologia, no Estado de São Paulo, por ter perdido o horário da entrevista que lhe garantiria o acesso à especialidade. Por isso, requereu indenização pela perda da chance. Em sua defesa, a Azul sustentou que o atraso do voo se deu por motivo de força maior, visto que houve falha em um componente da aeronave, send...

Responsabilidade civil: Advogado é condenado por má prestação do serviço

Causídico não ajuizou Recurso Especial e Extraordinário, gerando o trânsito em julgado e consequente prescrição do direito. Processo de origem -   20110111472425  ( TJDFT) A 5ª turma Cível do TJ/DF manteve sentença que condenou advogado a indenizar, por danos materiais, por má prestação do serviço advocatício. Os desembargadores deram provimento ao recurso apenas para alterar o termo inicial da correção monetária dos valores devidos. O autor ajuizou ação de indenização contra seu ex- advogado alegando que teria deixado de apresentar Recurso Especial e Extraordinário, gerando o trânsito em julgado de seu pedido e consequente prescrição do direito. Consta do processo que o autor contratou o advogado ingressar com ação judicial perante a JF com o objetivo de obter um reajuste de 28,86% previsto nas leis 8.622/93 e 8.627/93. Após proposta a ação, o autor foi excluído do processo em sede de recurso, e diante da decisão desfavorável, o advogado não teria tomad...