Pular para o conteúdo principal

Cooperativismo simulado: Turma desmascara falsa relação de cooperado e reconhece vínculo de emprego com tomadora de serviços




(TRT da 3ª Região. Notícia divulgada em 07/02/2014)


Finalidade nobre, voltada para a melhoria das condições sociais e econômicas de seus filiados, gerando, como consequência, progresso social. Esse o objetivo visado pelo autêntico cooperativismo, pelo qual o verdadeiro cooperado, além de contribuir com o seu trabalho, é beneficiário dos serviços prestados pela entidade. O cooperativismo jamais pode servir para redução de custos operacionais ou mesmo racionalização dos procedimentos administrativos dos tomadores de serviço.


Assim se manifestou a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, ao julgar favoravelmente o recurso de um trabalhador que postulava o reconhecimento da relação de emprego com a tomadora de serviços, uma fábrica de bebidas. Como constatado pela relatora, no caso analisado, a cooperativa atuou como verdadeira agenciadora ilícita de mão de obra. Ela esclareceu que, apesar de o artigo 442, parágrafo único, da CLT, excluir a existência de vínculo empregatício entre o cooperado e a cooperativa e entre aquele e a tomadora de serviços, essa norma não escapa à disposição do artigo 9º, da CLT. Ou seja, para que a contratação através de cooperativa seja válida é necessário que estejam presentes as características inerentes ao cooperativismo, previstas na Lei nº 12.690/12, e também que estejam ausentes os pressupostos caracterizadores do vínculo de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º, da CLT.


"A relação operacional cooperativa/associado não se processa verticalmente mediante subordinação, própria de um contrato de trabalho, mas horizontalmente, como ocorre nas espécies societárias. É preciso que haja obra em comum, e não prestação de trabalho sob dependência", frisou a magistrada. E ela verificou que, no caso, não estiveram presentes os princípios do cooperativismo. Portanto, a cooperativa serviu apenas de intermediadora de mão de obra.


Na verdade, o trabalhador exerceu funções idênticas na indústria de bebidas, tanto no período em que prestou serviços a ela como cooperado (de 05.05.2008 a 18.01.2010), como posteriormente, quando foi formalmente contratado como empregado (de 19.01.2010 a 09.05.2012). E já naquele primeiro período, ocasião em que prestou serviços exclusivamente para a indústria de bebidas, havia empregados contratados diretamente por ela para exercer a mesma função desempenhada pelo trabalhador, que era operador de empilhadeira. Assim, a contratação efetiva do reclamante logo após o término da suposta relação cooperativista revelou que o seu trabalho era essencial à dinâmica empresarial e que, dessa forma, não poderia ter sido terceirizado.


A relatora concluiu, então, pela ilicitude da terceirização da atividade fim da tomadora de serviços, o que atrai a aplicação da Súmula 331 do TST. Para ela, não se pode admitir a terceirização de atividades relacionadas ao objeto social da empresa tomadora, sob pena de se premiar a precarização das relações de trabalho.


Nesse cenário, a 3ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do trabalhador para reconhecer o vínculo de emprego com a tomadora de serviços no período de 05.05.2008 a 18.01.2010, devendo ser considerados os dois períodos trabalhados como um contrato único. Em consequência, foi afastada a prescrição bienal pronunciada pelo juízo de 1º grau em relação ao período em que o empregado atuou por meio da cooperativa.



(Processo relacionado: 0001324-51.2012.5.03.0113 ED )



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Artigo: Impenhorabilidade das quotas-partes de capital das sociedades cooperativas diante do (novo) §4º do art. 24 da Lei Cooperativista

Por Ênio Meinen Há pouco tempo operou-se modificação no marco regulatório do cooperativismo brasileiro cuja importância ainda não se fez repercutir adequadamente entre nós.   Refiro-me à inserção do §4º ao art. 24 da Lei nº 5.764, de 1971 (através da Lei 13.097, de 19-01-15, art. 140), cujos efeitos são aplicáveis a todos os ramos cooperativos, entre eles o  crédito (financeiro).   O dispositivo prevê que “as quotas (…) deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação.”   Ao estipular que as quotas são exigíveis apenas por ocasião da desfiliação, a inovação legislativa provoca dois efeitos inequívocos, a saber: 1º) elimina de vez, na leitura a contrario sensu, a dúvida sobre ser o capital componente ...

Responsabilidade civil: Estudante será indenizada por advogada que perdeu prazo

Decisão - TJMG | 01.07.2014 Profissional deixou de recorrer administrativamente e aluna foi reprovada em exame da OAB A advogada C.G.S.A. terá que indenizar a estudante de direito T.R.T.F. em R$ 500 por danos materiais e em R$ 2 mil por danos morais, por não ter apresentado recurso administrativo contra a correção de um exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reforma em parte sentença da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte. O relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, entendeu que a advogada não cumpriu com seu dever de meio, que era ajuizar ação contra a OAB, com o objetivo de questionar pontuação no exame.  T. ajuizou ação contra a advogada no dia 19 de outubro de 2012, pleiteando indenização por danos materiais e morais e pela perda de uma chance. Segundo a estudante, ela fez o exame da OAB, prova que os bacharéis em direito precisam prestar para conseguir a carteira...

Julgamento histórico: STJ proíbe publicidade dirigida às crianças

Caso inédito foi decidido pela 2ª turma do STJ. Em verdadeiro leading case, a 2ª turma do STJ decidiu na tarde desta quinta-feira, 10, proibir a publicidade de alimentos dirigida às crianças. Em foco estava a campanha da Bauducco “É Hora de Shrek”. Com ela, os relógios de pulso com a imagem do ogro Shrek e de outros personagens do desenho poderiam ser adquiridos. No entanto, para comprá-los, era preciso apresentar cinco embalagens dos produtos “Gulosos”, além de pagar R$ 5. A ação civil pública do MP/SP teve origem em atuação do Instituto Alana, que alegou a abusividade da campanha e o fato de se tratar de nítida venda casada. Em sustentação oral, a advogada  Daniela Teixeira (escritório Podval, Teixeira, Ferreira, Serrano, Cavalcante Advogados), representando o Alana como  amicus   curiae , argumentou: “ A propaganda que se dirige a uma criança de cinco anos, que condiciona a venda do relógio à compra de biscoitos, não é abusiva? O mundo caminha para fre...