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Responsabilidade civil: Veiculação de imagem sem consentimento gera danos morais

Decisão | Publicado no site do TJMG em 25.02.2014

Por ter tido sua imagem audiovisual veiculada em TV aberta e na internet, um recreador será indenizado em R$ 5 mil, por danos morais, em Belo Horizonte. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
 
O recreador conta nos autos que tinha vínculo de trabalho com a empresa Pé Quente Recreação Infantil, mas prestava serviço nas dependências da empresa Free Time Turismo e, em março de 2010, essa empresa resolveu divulgar seu novo Park Aquático com a produção de um vídeo. No dia da gravação, o recreador foi retirado de suas atividades de rotina e encaminhado ao Park Aquático para brincar com um menino, neto do proprietário. Durante as brincadeiras, ele foi filmado e fotografado. Ele afirma que ficou resistente em participar das filmagens, o que desagradou o proprietário da empresa. Disse que em nenhum momento lhe informaram que o vídeo seria veiculado na internet e na televisão aberta, TV Bandeirantes.
 
A propaganda foi transmitida a partir do dia 25 de abril de 2011 e, após a veiculação, o recreador afirma ter sido vítima de críticas tais como: “te vi na TV, feio demais” ou “tá achando que é bonito para ficar aparecendo na TV?”.
 
A Free Time Turismo alegou que não é parte legítima, pois o recreador trabalhava para a empresa Pé Quente, que a veiculação de sua imagem não acarretaria danos morais e que as críticas recebidas configuram simples aborrecimentos vivenciados entre rapazes.
 
Em Primeira Instância, o juiz de Belo Horizonte Sebastião Pereira dos Santos Neto acatou o pedido do recreador e condenou a Free Time Turismo a indenizá-lo em R$ 5 mil.
 
Inconformadas as partes recorreram, o recreador solicitou o aumento do valor da indenização e a empresa argumentou que a veiculação do vídeo teria sido de interesse social e que a imagem do recreador passou completamente despercebida pelo público.
 
Contudo, o relator, desembargador Amorim Siqueira confirmou a sentença. Ele afirmou que “o direito à imagem do indivíduo, assegurado no texto da Constituição da República, é de uso restrito, somente admitida a sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado. In casu, verifica-se abuso no exercício do direito da empresa em veicular vídeo que não foi autorizado, sendo que, inclusive, o recreador foi alvo de comentários injuriosos”.
 
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário.
 
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
 
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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